Loi fondatrice du projet touristique “Estrada Real”

7 04 2008

Norma:

LEI 13173 1999 Data: 20/01/1999 Origem: LEGISLATIVO

Ementa:

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL TURISTICO DA ESTRADA REAL.

Fonte:

PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 21/01/1999 PÁG. 10 COL. 1
MICROFILME 572

Vide:

DECRETO 41205 2000
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 09/08/2000 PÁG. 6 COL. 2
REGULAMENTAÇÃO TOTAL

Indexação:

CRIAÇÃO, OBJETIVO, PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL TURÍSTICO DA ESTRADA REAL.
DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, (TURMINAS), GESTÃO, PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL TURÍSTICO DA ESTRADA REAL.

Catálogo:

PROGRAMA ESTADUAL, TURISMO.

Texto:

Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real, a ser criado pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Estrada Real os caminhos e suas variantes construídos nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território do Estado.

Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território do Estado;
III - promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e palenteológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo a administração e a gerência do Programa, nos termos das leis nºs 12.396 e 12.398, ambas de 12 de dezembro de 1996.
§ 1º - Fica assegurada a participação de representantes de instituições ou entidades ligadas à historiografia, ao turismo, ao meio ambiente e a outras atividades afins no planejamento, na execução e na fiscalização do disposto nesta Lei.
§ 2º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, órgão gestor do Programa, definirá a forma de participação dos representantes citados no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à TURMINAS definir e regulamentar o disposto no § 1º deste artigo, sem prejuízo de suas atribuições legais.
§ 4º - Serão destinadas dotações no orçamento do Estado, com rubricas específicas, nas unidades orçamentárias envolvidas na criação, na administração e na fiscalização do Programa.

Art. 4º - Compete ao órgão gestor providenciar, no âmbito de sua competência:
I - o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do disposto nesta Lei;
V - a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos desta Lei;
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa.

Art. 5º - Serão concedidos, na forma da lei, compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e definida nos termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização e a recuperação previstas neste artigo obedecerão a parecer e orientação dos órgãos técnicos competentes.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados do início de sua vigência.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Source : : http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=NJMG&f=G&l=20&n=&p=2&r=22&u=http://www.almg.gov.br/njmg/chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&SECT8=DIRINJMG&SECT9=TODODOC&co1=E&co2=E&co3=E&s1=&s2=&s3=&s4=estrada+real


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