Carte et liste des communes de l’Estrada Real

7 04 2008

Liste des communes officiellement intrégrées au circuit de l’Estrada Real

  1. Acaiaca
  2. Aiuruoca
  3. Alagoa
  4. Alfredo Vasconcelos
  5. Alto Rio Doce
  6. Alvinópolis
  7. Alvorada de Minas
  8. Andrelândia
  9. Antônio Carlos
  10. Baependi
  11. Barão de Cocais
  12. Barbacena
  13. Barroso
  14. Bela Vista de Minas
  15. Belmiro Braga
  16. Belo Vale
  17. Bias Fortes
  18. Bom Jesus do Amparo
  19. Caeté
  20. Cambuquira
  21. Capela Nova
  22. Caranaíba
  23. Carandaí
  24. Carmésia
  25. Carmo de Minas
  26. Carrancas
  27. Casa Grande
  28. Catas Altas
  29. Catas Altas da Noruega
  30. Caxambu
  31. Chácara
  32. Chiador
  33. Cipotânea
  34. Conceição da Barra de Minas
  35. Conceição do Mato Dentro
  36. Conceição do Rio Verde
  37. Congonhas
  38. Congonhas do Norte
  39. Conselheiro Lafaiete
  40. Coronel Pacheco
  41. Coronel Xavier Chaves
  42. Couto de Magalhães de Minas
  43. Cristiano Otoni
  44. Cristina
  45. Cruzília
  46. Datas
  47. Delfim Moreira
  48. Desterro de Entre Rios
  49. Desterro do Melo
  50. Diamantina
  51. Diogo de Vasconcelos
  52. Dom Joaquim
  53. Dom Viçoso
  54. Dores do Carmo
  55. Dores de Guanhães
  56. Entre Rios de Minas
  57. Ewbank da Câmara
  58. Felício dos Santos
  59. Ferros
  60. Gouveia
  61. Guanhães
  62. Ibertioga
  63. Ibituruna
  64. Ingaí
  65. Itabira
  66. Itabirito
  67. Itambé do Mato Dentro
  68. Itamonte
  69. Itanhandu
  70. Itaverava
  71. Itutinga
  72. Jaboticatubas
  73. Jeceaba
  74. Jesuânia
  75. João Monlevade
  76. Juiz de Fora
  77. Lagoa Dourada
  78. Lambari
  79. Lamim
  80. Lima Duarte
  81. Madre de Deus de Minas
  82. Maria da Fé
  83. Mariana
  84. Marmelópolis
  85. Matias Barbosa
  86. Mercês
  87. Minduri
  88. Moeda
  89. Monjolos
  90. Morro do Pilar
  91. Nazareno
  92. Nova Lima
  93. Nova União
  94. Olaria
  95. Olímpio Noronha
  96. Oliveira Fortes
  97. Ouro Branco
  98. Ouro Preto
  99. Paiva
  100. Passa Quatro
  101. Passa Tempo
  102. Passabem
  103. Pedralva
  104. Pedro Teixeira
  105. Pequeri
  106. Piau
  107. Piedade do Rio Grande
  108. Piranga
  109. Ponte Nova
  110. Pouso Alto
  111. Prados
  112. Presidente Bernardes
  113. Presidente Kubitscheck
  114. Queluzito
  115. Raposos
  116. Resende Costa
  117. Ressaquinha
  118. Rio Acima
  119. Rio Espera
  120. Rio Piracicaba
  121. Rio Pomba
  122. Ritápolis
  123. Sabará
  124. Sabinópolis
  125. Santa Bárbara
  126. Santa Bárbara do Tugúrio
  127. Santa Cruz de Minas
  128. Santa Luzia
  129. Santa Maria de Itabira
  130. Santa Rita do Ibitipoca
  131. Santana de Pirapama
  132. Santana do Deserto
  133. Santana do Garambeu
  134. Santana do Riacho
  135. Santana dos Montes
  136. Santo Antônio do Itambé
  137. Santo Antônio do Rio Abaixo
  138. Santo Hipólito
  139. Santos Dumont
  140. São Brás do Suaçuí
  141. São Gonçalo do Rio Abaixo
  142. São Gonçalo do Rio Preto
  143. São João del-Rei
  144. São Lourenço
  145. São Sebastião do Rio Preto
  146. São Sebastião do Rio Verde
  147. São Tiago
  148. São Tomé das Letras
  149. São Vicente de Minas
  150. Senhora de Oliveira
  151. Senhora do Porto
  152. Senhora dos Remédios
  153. Serra Azul de Minas
  154. Serranos
  155. Serro
  156. Simão Pereira
  157. Soledade de Minas
  158. Taquaraçu de Minas
  159. Tiradentes
  160. Três Corações
  161. Virgínia
  162. Wenceslau Braz

Sources :

  • Liste des communes : Décret 43539 2003 du 21/08/2003 de l’exécutif mineiro
    http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=NJMG&f=G&l=20&n=&p=1&r=19&u=http://www.almg.gov.br/njmg/chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&SECT8=DIRINJMG&SECT9=TODODOC&co1=E&co2=E&co3=E&s1=&s2=&s3=&s4=estrada+real
  • Carte : Descubraminas
    http://www.descubraminas.com.br/estradareal/hpg_trecho.asp?id_circuito=34&id_trechoestrada=8




Loi fondatrice du projet touristique “Estrada Real”

7 04 2008

Norma:

LEI 13173 1999 Data: 20/01/1999 Origem: LEGISLATIVO

Ementa:

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL TURISTICO DA ESTRADA REAL.

Fonte:

PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 21/01/1999 PÁG. 10 COL. 1
MICROFILME 572

Vide:

DECRETO 41205 2000
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 09/08/2000 PÁG. 6 COL. 2
REGULAMENTAÇÃO TOTAL

Indexação:

CRIAÇÃO, OBJETIVO, PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL TURÍSTICO DA ESTRADA REAL.
DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, (TURMINAS), GESTÃO, PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL TURÍSTICO DA ESTRADA REAL.

Catálogo:

PROGRAMA ESTADUAL, TURISMO.

Texto:

Dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento do Potencial Turístico da Estrada Real, a ser criado pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se Estrada Real os caminhos e suas variantes construídos nos séculos XVII, XVIII e XIX, no território do Estado.

Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - possibilitar o incremento da arrecadação do Estado e dos municípios mineiros;
II - incentivar o investimento privado no território do Estado;
III - promover a alteração do perfil de distribuição de renda e elevar o nível de emprego da população do interior do Estado;
IV - promover e divulgar a atividade turística interna e de lazer no Estado;
V - resgatar, preservar e revitalizar os pontos de atração turística e de lazer já existentes, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e palenteológicos e as paisagens naturais não exploradas, interligados pela Estrada Real.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo a administração e a gerência do Programa, nos termos das leis nºs 12.396 e 12.398, ambas de 12 de dezembro de 1996.
§ 1º - Fica assegurada a participação de representantes de instituições ou entidades ligadas à historiografia, ao turismo, ao meio ambiente e a outras atividades afins no planejamento, na execução e na fiscalização do disposto nesta Lei.
§ 2º - A Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, órgão gestor do Programa, definirá a forma de participação dos representantes citados no parágrafo anterior.
§ 3º - Cabe à TURMINAS definir e regulamentar o disposto no § 1º deste artigo, sem prejuízo de suas atribuições legais.
§ 4º - Serão destinadas dotações no orçamento do Estado, com rubricas específicas, nas unidades orçamentárias envolvidas na criação, na administração e na fiscalização do Programa.

Art. 4º - Compete ao órgão gestor providenciar, no âmbito de sua competência:
I - o levantamento de dados e a organização de pesquisas históricas que possibilitem o mapeamento da Estrada Real em território mineiro;
II - a identificação e a divulgação de áreas abrangidas pelo Programa adequadas à prática do turismo e do lazer;
III - a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais relacionadas com a Estrada Real, especialmente no que se refere ao folclore regional e local;
IV - a celebração de convênios com entidades de direito público ou privado para a execução do disposto nesta Lei;
V - a criação ou a revigoração de mecanismos institucionais de ação conjunta com associações de municípios e outros Estados da Federação, para a realização dos objetivos desta Lei;
VI - outras ações relacionadas com o desenvolvimento do Programa.

Art. 5º - Serão concedidos, na forma da lei, compensação financeira, incentivo fiscal ou creditício:
I - aos empreendimentos turísticos e de lazer existentes e a serem implantados ao longo dos caminhos da Estrada Real;
II - aos proprietários de terrenos cortados por trechos da Estrada Real considerados de interesse histórico ou sociocultural, desde que os preservem ou revitalizem;
III - aos proprietários de áreas de interesse ecológico ou paisagístico adjacentes à Estrada Real ou por ela cortadas, desde que as preservem ou revitalizem;
IV - aos municípios cortados pela Estrada Real ou a ela adjacentes, desde que direcionem recursos para atividade turística relacionada direta ou indiretamente com a Estrada Real, no montante mínimo equivalente à compensação financeira recebida e definida nos termos da lei.
Parágrafo único - A revitalização e a recuperação previstas neste artigo obedecerão a parecer e orientação dos órgãos técnicos competentes.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados do início de sua vigência.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1999.

Itamar Franco - Governador do Estado

Source : : http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=NJMG&f=G&l=20&n=&p=2&r=22&u=http://www.almg.gov.br/njmg/chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF&SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&SECT8=DIRINJMG&SECT9=TODODOC&co1=E&co2=E&co3=E&s1=&s2=&s3=&s4=estrada+real